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CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES E DEVERES DO SINDICATO

Art. 1º - O Sindicato dos Médicos no Estado da Bahia - SINDIMED, fundado em 12 de dezembro de 1934, reconhecido em 25 de janeiro de 1937, Carta de Reconhecimento Sindical n. º15.916 e 16.343/41, com base territorial no Estado da Bahia, sede e foro na Cidade do Salvador, tem por fins o estudo, defesa e coordenação, dos interesses econômicos ou profissionais dos participantes da categoria profissional dos médicos, seja sob relação de emprego ou em exercício liberal.

§ Único - O sindicato rege-se pela legislação vigente, por este estatuto e pelas normas regimentais que elaborar.

Art.2º - O Sindicato dos Médicos no Estado da Bahia, designar-se-á, abreviadamente pela sigla SINDIMED.

CAPÍTULO II - DOS DEVERES E PRERROGATIVAS

Art.3º- São deveres do sindicato:

a) zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético e técnico da medicina e atividades conexas;
b) zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pela elevação profissional, pelo prestígio e bom conceito dos que exerçam legalmente a medicina;
c) fundar e manter agências de assistência técnico-profissional médica;
d) promover o maior congraçamento entre os participantes da categoria profissional dos médicos;
e) manter serviços de assistência social e de beneficência para os associados, inclusive judiciários, visando a proteção profissional;
f) promover a fundação de cooperativas habitacional, de consumo, de crédito e de prestação de serviços médicos;
g) promover atividades sociais, científicas, técnico-profissionais e culturais para os associados;
h) combater o charlatanismo, o curandeirismo e a prática desonesta da medicina;

Art.4º - São, também, deveres do sindicato:

a) instituir delegacias ou secções sindicais em municípios ou zonas do interior do estado, na sua base territorial;
b) colaborar com os poderes públicos e as demais associações, pela solidariedade social e pela subordinação dos interesses econômicos e profissionais ao interesse nacional;
c) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses
gerais da sua categoria ou os individuais dos associados, relativamente à categoria profissional dos médicos;
d) promover a conciliação nos dissídios coletivos;
e) celebrar contratos coletivos de trabalho;
f) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
g) impor contribuições a todos aqueles que participem da categoria, nos termos da lei vigente.

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

Art.5º - O sindicato não participará:

a) de quaisquer atividades político-partidárias, religiosas, de discriminação racial ou estranha aos fins sociais;
b) de organizações internacionais trabalhistas, salvo expressa autorização na forma da Lei;
c) de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato.

§ Único - São também proibidas:
a) o exercício de cargo eletivo cumulativamente com emprego remunerado por entidade sindical;
b) a remuneração pelo exercício do cargo eletivo e de delegado sindical;
c) a cessão da sede a entidades de índole político-partidária.

CAPÍTULO IV - DOS ASSOCIADOS

SEÇÃO I - DA ADMISSÃO E CATEGORIAS DE SÓCIO

Art.6º - Todo participante da categoria profissional diferenciada dos médicos, regularmente habilitado ao exercício da medicina, no estado da Bahia, tem o direito de ser admitido no quadro social do sindicato.

Art.7º - A falta de idoneidade devidamente comprovada e apurada em processo com ampla defesa do interessado, é motivo para recusa de admissão ou de exclusão do quadro social, cabendo recurso do ato da diretoria para a assembléia geral, que somente o reformará, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados e, em última instância , para a autoridade competente.

Art.8º - Dividem-se os associados em:

a) fundadores, os que participarem dos atos de fundação do sindicato;
b) efetivos, os que apresentarem o seu pedido de admissão e forem aceitos, na forma deste estatuto;
c) beneméritos, os que tenham prestado relevantes serviços ao sindicato, à categoria profissional dos médicos ou à ciência médica, ou, ainda, concorrido para o desenvolvimento do patrimônio social, mediante doações ou legados, quando homologados pela Assembléia Geral, mediante proposta da diretoria.

§ Único - Na sede do sindicato encontrar-se-á um livro de registro de associados e do qual deverão constar, além do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão, função e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou emprego, o número e a série da respectiva Carteira de Trabalho, bem como os números de matrícula na Previdência Social e da sua inscrição e Carteira do Conselho Regional de Medicina.

Art.9º - Os sócios beneméritos, cujo título é meramente honorífico, sem os direitos ou deveres fixados na seção II, deste capítulo, são isentos do pagamento de mensalidades ou anuidades.

SEÇÃO II - DOS DIREITOS E DEVERES

Art.10º - São direitos pessoais e intransmissíveis dos associados:

a) participar, votar e ser votado na assembléia geral;
b) requerer, integrando 10% (dez por cento) dos associados quites, a convocação de assembléia geral extraordinária;
c) utilizar-se dos serviços mantidos pelo sindicato, bem como se beneficiar de suas atividades.

§ 1º - Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis, salvo os dos planos assistenciais que especifiquem outra conduta, em benefício dos dependentes dos associados.

§ 2º - Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da profissão, exceto nos casos de aposentadoria, invalidez, falta de trabalho, ou prestação de serviço militar obrigatório, ficando, nestes dois últimos casos, enquanto perdurarem, isento do pagamento das contribuições e privado do exercício de cargos da administração e representação sindical.

Art.11º- São deveres dos associados:

a) pagar pontualmente a anuidade social de 100% (cem por cento) do valor do salário mínimo unificado nacional;
b) pagar pontualmente a contribuição sindical, sempre no valor mínimo da categoria, estipulado na lei específica;
c) comparecer à assembléia geral, votar e ser votado e acatar as suas decisões;
d) bem desempenhar os cargos e funções para os quais tiver sido eleito ou designado e dos quais tenha aceito a investidura;
e) prestigiar o sindicato e a categoria profissional diferenciada dos médicos, desenvolvendo e propagando o espírito associativo entre os seus associados e participantes;
f) comparecer às reuniões cívicas e solenes promovidas pelo sindicato e para as quais tenha sido convidado;
g) não tomar atitudes nem deliberações que interessem à categoria profissional diferenciada dos médicos, sem prévio pronunciamento do sindicato, bem como acatar e fazer respeitados os convênios, acordos e contratos celebrados pela entidade;
h) zelar pelo rigoroso cumprimento do código de ética médica, combatendo o charlatanismo, curandeirismo e a prática desonesta da medicina;
i) cumprir e fazer cumprido o presente estatuto, bem como acatar os atos da diretoria, contra eles somente exercitando os recursos legais e estatutários;
j) respeitar, em tudo, a lei e acatar as autoridades constituídas.

SEÇÃO III - DAS PENALIDADES

Art.12º - Poderão ser aplicadas aos associados às penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro social.

§ 1º - Serão suspensos os direitos dos associados, pelo prazo máximo de 60(sessenta) dias, que:
a) sem causa justificada, deixarem de comparecer a (três) reuniões consecutivas de assembléia geral;
b) desacatarem a assembléia geral ou a diretoria;
c) sem justa causa, não comparecerem às reuniões do sindicato, para as quais tenham sido individualmente convocados;

§ 2º - Serão eliminados do quadro social, os que:

a) por má conduta profissional, espírito de discórdia, ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do sindicato, sejam nocivos à entidade ou à classe médica;
b) sem motivo justificado, atrasarem o pagamento social, em mais de 3(três) períodos de contribuição;
c) contumácia na prática de faltas devidamente punidas, a critério da diretoria, mereçam este agravante na punição da reincidência.
§ 3º - As penalidades serão impostas pela diretoria, mediante processo regular, com ampla defesa do interessado, para o que lhe é garantido o prazo de 10(dez) dias contados da data do recebimento da notificação, e com parecer final explícito e conclusivo, não servindo de base para a mesma e simples manifestação da maioria e cabendo, sempre, recurso devolutivo para a assembléia geral.

§ 4º- As penalidades não implicarão em incapacidade para o exercício da profissão médica, ou suspensão de qualquer uma de suas faculdades, as quais somente poderão ser declaradas na forma da legislação vigente.

Art.13º- Os associados eliminados do quadro social, poderão reingressar no sindicato, desde que se tenham reabilitado a juízo da assembléia geral, pelo voto de 50%(cinqüenta por cento) dos associados quites, ou que liquidem integralmente o seu débito, quando se tratar de atraso de pagamento.

CAPÍTULO V - DAS ELEIÇÕES

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.14º- O processo eleitoral e das votações, obedecerão ao disposto neste estatuto e às disposições legais vigentes na ocasião do pleito.

§ Único - O mandato da diretoria, do conselho fiscal e dos delegados representantes junto à Federação Nacional dos Médicos é de 3(três) anos, a contar da data da posse.

Art.15º - Cada eleição deverá ser realizada no prazo entre os 30(trinta) e os 8(oito) dias que antecedam o término dos mandatos em curso.

Art.16º- O voto é secreto, livre e obrigatório e é assegurado a todos os eleitores do sindicato.

§ 1º - São eleitores todos os associados do sindicato que estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais e sociais perante a entidade.

§ 2º- É vedado o voto por procuração se houver mais de uma chapa registrada.

Art.17º- As condições para votar e para ser eleito são aquelas dispostas neste estatuto.

§ 1º- Para exercitar o direito do voto, o eleitor deverá também ter quitado a contribuição sindical até no dia da eleição.

§ 2º- Para ter direito a voto, o médico deverá associar-se até 15(quinze) dias antes das eleições, em primeiro escrutínio.

SEÇÃO II - ORGANIZAÇÃO E CONDUÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Art.18º- A organização e a condução dos trabalhos de cada eleição ficarão a cargo da diretoria da entidade.

Art.19º- O processo eleitoral conterá:

a) edital e aviso resumido do edital;
b) exemplar do Diário Oficial ou jornal que publicar o aviso;
c) expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
d) requerimentos, fichas de qualificação e demais documentos referentes a registros de chapas;
e) cópia da cédula única;
f) relação dos associados eleitores;
g) lista de votantes;
h) atas dos trabalhos eleitorais;
i) impugnações, protestos, recursos e demais expedientes referentes a tais fatos;
j) o resultado da eleição.

SEÇÃO III - CONVOCAÇÃO

Art.20º- A eleição será convocada pelo presidente do sindicato através de edital que deverá conter:
a) data, local e horário da sua realização, em 1ª e 2ª convocação;
b) prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria;
c) prazo para impugnação de candidaturas.

Art.21º- O aviso resumido do edital deverá com a antecedência mínima de 90(noventa) e máxima de 120(cento e vinte) dias que antecedem ao término do mandato em curso, ser publicado no Diário Oficial do Estado ou jornal de circulação na base territorial do sindicato e afixado em sua sede, contendo no mínimo as informações das alíneas "a", "b", "c" do Art.20º.

SEÇÃO IV - REGISTRO DE CHAPAS

Art.22º- O registro das chapas será feito na secretaria do sindicato, no local e dentro do horário de expediente indicado no edital.

Art.23º- O requerimento, assinado por um dos integrantes da chapa, será dirigido ao presidente do sindicato em 2(duas) vias no prazo de 40(quarenta) dias seguintes à data da publicação do aviso resumido do edital, contendo a indicação dos candidatos e acompanhado dos seguintes documentos:

a) folha de dados de cada candidato, contendo sua qualificação completa:nome, nacionalidade, filiação, data de nascimento, estado civil, profissão, nº e data em que se deu a sua inscrição-registro no Conselho Regional de Medicina, número, data de expedição e órgão expedidor da sua Carteira de Identidade e endereço completo - devendo esta folha estar assinada pelo respectivo candidato;
b) prova de que cada candidato é associado do sindicato;
c) declaração de cada candidato, sob as penas da lei, de que se encontra em situação regular perante o sindicato, e de que não se acha incurso em qualquer dos impedimentos previstos na legislação vigente.

§ Único - um mesmo candidato não poderá integrar mais de uma chapa.

Art.24º- Poderá ainda o requerimento de registro de chapas com seus respectivos anexos, ser encaminhado pelo correio, certificadamente, desde que postado dentro do prazo estabelecido no Art.23º.

Art.25º. Será indeferido de plano o requerimento de registro de chapa incompleta.

§ 1º- caso a documentação apresentada esteja incompleta ou irregular, o presidente do sindicato notificará o requerente do registro da chapa para que supra a deficiência no prazo máximo de 03(três) dias, sob pena de indeferimento.

§ 2º - na hipótese, outrossim, de irregularidade afetar tão apenas a situação individual de qualquer candidato, poderá o requerente do registro da chapa, no mesmo prazo acima, substituí-lo por outro candidato, ao qual se aplicarão então as mesmas disposições do Art.23º.

Art.26º- Encerrado o prazo previsto no Art.23º, o presidente do sindicato deverá:
a) providenciar a lavratura, nos 10(dez) dias seguintes, da ata respectiva, a qual será assinada por ele e por pelo menos 01(um) dos integrantes de cada chapa registrada;
b) mandar confeccionar, imediatamente em seguida, a cédula única, segundo as disposições do Art.34º.;
c) dar divulgação ao modelo da cédula única a ser utilizada, valendo-se para tanto dos mesmos meios determinados no Art.21º.

SEÇÃO V - IMPUGNAÇÕES

Art.27º - Qualquer associado do sindicato poderá, dentro dos 5(cinco) dias contados da publicação de que trata o art.26º, alínea "c", impugnar qualquer candidatura integrante de qualquer das chapas registradas, através de petição, fundamentada, dirigida ao presidente do sindicato.

§ 1º - O presidente do sindicato, dentro de 24(vinte e quatro) horas, fará notificar ao interessado dos termos da impugnação, tendo esse, prazo de 05(cinco) dias para apresentar suas contra razões.

§ 2º - A diretoria do sindicato decidirá sobre a impugnação dentro dos 3(três) dias seguintes.

Art.28º - Caso seja acolhida à impugnação, a chapa subsistirá sem o candidato impugnado, devendo o respectivo suplente substituir, se for o caso, o efetivo originalmente apresentado, salvo se as impugnações confirmadas pela diretoria, em uma mesma chapa, reduzirem a chapa a menos de2/3, quando então, será considerada anulada a inscrição da chapa em questão.

SEÇÃO VI - MESAS COLETORAS E APURADORAS

Art.29º- As mesas coletoras serão constituídas de um presidente e, no mínimo, de 02(dois) mesários e 01(um) suplente designado o primeiro e o último pelo presidente da entidade e os demais pelas chapas concorrentes.

§ Único - Às mesas coletoras cabe preparar, processar e manter a autenticidade e inviolabilidade do material de votação, entregando-o, no final, à mesa apuradora, além de zelar pela ordem durante os trabalhos de votação.

Art.30º- Deverão ser instaladas mesas coletoras em número suficiente para a plena realização do processo eleitoral preservando-se um número de 07(sete), duas das quais itinerantes e 01(uma) necessariamente instalada na sede da entidade.

Art.31º- A mesa apuradora será presidida por associado em pleno gozo de seus direitos, indicado por consenso das chapas inscritas no pleito.

Art.32º- Cada chapa registrada poderá credenciar 01(um) fiscal e respectivo suplente, para acompanhar todos os trabalhos de cada mesa coletora e/ou apuradora.


SEÇÃO VII - SIGILO DO VOTO

Art.33º- O sigilo do voto será assegurado mediante:
a) o uso da cédula única de que trata o art.34º, a qual deverá ser rubricada pelos membros da mesa coletora;
b) a privacidade do ato de votação em cabine indevassável ;
c) o emprego de urna que garanta a inviolabilidade dos votos.

Art.34º- A cédula única, de uso obrigatório pelos eleitores, deverá conter o nome de todos os candidatos de todas as chapas registradas, indicando-se, para cada órgão da administração ou representação do sindicato, quais serão os efetivos e os suplentes.

§ Único - A cédula deverá ser confeccionada de maneira tal que, uma vez dobrada, resguarde o sigilo do voto e permita a verificação da sua autenticidade, à vista das rubricas dos membros da mesa coletora.

SEÇÃO VIII - REALIZAÇÃO

Art.35º - Os trabalhos de votação se desenvolverão durante horários previstos no edital.

§ 1º- excetuada a mesa coletora nº 01, da sede do sindicato - destinada a receber também os votos por correspondência - as demais poderão encerrar os seus trabalhos antes da hora prevista, se na respectiva mesa coletora já houverem votado todos os eleitores constantes da respectiva lista de votação.

Art.36º- À medida que se apresente à mesa, cada eleitor, uma vez identificado, receberá a cédula única rubricada.

§ Único - Após preencher, na cabine indevassável, a sua cédula, o eleitor a depositará, dobrada, na urna coletora, assinando em seguida a lista de votantes.

Art.37º- Ao término dos trabalhos de votação, será lavrada ata circunstanciada a respeito, a ser assinada pelos membros da mesa coletora e pelos fiscais, devendo a urna ser lacrada e o material restante de votação, ser fechado.

SEÇÃO IX - VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

Art.38º - Poderá qualquer eleitor votar por correspondência.

§ Único - Nesse caso, deverá ele obter, em qualquer das dependências do sindicato, o seguinte material de votação, ao qual deverá dar o seguinte tratamento:

a) preencher a cédula única, dobrando-a na forma correta, de modo que não quebre o sigilo do voto, e colocando-a na sobrecarta menor;
b) preencher a ficha de votação, assinando-a;
c) colocar todo esse material em uma sobrecarta maior, que deverá ser colocada no correio, sob registro postal, endereçada ao presidente da mesa coletora nº 01, da sede do sindicato.

Art.39º- Os votos por correspondência somente serão computados se chegarem ao seu destino até a hora de encerramento dos trabalhos da mesa coletora Nº01, da Sede do sindicato.

§ Único- Os votos por correspondência não recebida em tempo hábil, muito embora não sejam computados, serão considerados para efeito de comprovação do cumprimento da obrigação eleitoral do respectivo eleitor.

SEÇÃO X - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.40º- Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os eleitores que estiverem votando e os fiscais.

Art.41º- Poderá qualquer fiscal exigir que o eleitor lhe exiba a sua cédula, para que ele, sem a tocar, verifique a sua autenticidade.

Art.42º- Poderá qualquer membro da mesa coletora ou qualquer fiscal formular protesto, verbalmente ou por escrito, e/ou impugnar voto que apresente irregularidade de qualquer ordem, devendo tais fatos ficarem consignados em ata.

Art.43º- Os eleitores que tiverem seus votos impugnados, bem como aqueles cujo nome não constar da lista de votantes, votarão em separado.

Art.44º- O presidente da mesa coletora resolverá, no ato, as dúvidas e controvérsias que surgirem, registrando-as em ata.

SEÇÃO XI - APURAÇÃO

Art.45º- Terminada a votação e reunidas as mesas coletoras, a mesa apuradora deverá verificar se houve duplicidade de voto por parte de qualquer eleitor. Caso haja duplicidade, deverá ser adotado o previsto no art.48º.

Art.46º - Uma vez iniciados os seus trabalhos, a mesa apuradora contará as cédulas encontradas em cada urna, comparando o seu total com o número de eleitores que tenham comparecido, conforme a lista de votantes.

§ Único- Serão computados, para esse efeito, também os votos em separado, desde que decidido sua apuração, como tratado no art.51º.

Art.47º- Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes, proceder-se-á a apuração.

Art.48º- Se o número de cédulas for superior ao de votantes proceder-se-á à apuração, descontando-se da chapa mais votada naquela urna, o número de votos equivalentes ao de cédulas em excesso, observando, porém o parágrafo único a seguir.

§ Único- Caso, porém, o número de cédulas em excesso de que trata o "caput" deste artigo, seja igual ou superior à diferença de votos entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

SEÇÃO XII - REALIZAÇÃO

Art.49º- Os votos em separado serão examinados um a um, decidindo, o presidente da mesa, pela sua admissão ou rejeição.

Art.50º- Serão anulados os votos de cédulas que contenham rasuras, e/ou qualquer sinal que possibilite a identificação do eleitor ou que não permita apurar-se a sua clara opção por uma das chapas concorrentes.

§ Único- A anulação de um voto não implicará na anulação da urna em que o fato se verificar, nem na anulação de votos e/ou de urnas implicará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Art.51º- Ao término dos trabalhos de apuração, será lavrada ata circunstanciada a ser assinada pelos membros da mesa apuradora e pelos fiscais, anexando-se -lhe inclusive os eventuais protestos escritos.

Art.52º - Os trabalhos de apuração se realizarão em sessão pública, somente podendo, no entanto, permanecer próximo à mesa os seus membros e os fiscais.

Art.53º - Poderá qualquer membro da mesa apuradora ou fiscal formular protestos, verbalmente e/ou por escrito, referente à apuração, devendo tal fato ficar consignado em ata.

Art.54º - O presidente da mesa apuradora resolverá no ato, as dúvidas e controvérsias que surgirem, registrando-as em ata.

Art.55º - Concorrendo apenas 2(duas) chapas, será declarada vitoriosa a que obtiver a maioria simples dos votos realizados.

§ Único - No caso de chapa única, esta será vitoriosa caso seus votos superem os brancos e nulos somados.

Art.56º - Havendo 3(três) ou mais chapas, será vitoriosa a que obtiver 50%(cinqüenta por cento) mais 1(um) dos que votaram no pleito.

§ Único - Não ocorrendo à hipótese, novas eleições serão realizadas, em segundo escrutínio, pelo menos 15(quinze) dias após o primeiro, onde participarão apenas as 2(duas) chapas mais votadas.

Art.57º - Ocorrendo empate, nova eleição se fará, no prazo a ser acordado entre as chapas em questão.

SEÇÃO XIII - PROTESTOS E RECURSOS

Art.58º - Poderá qualquer eleitor, candidato ou fiscal, formular protestos durante os trabalhos de votação e/ou de apuração, bem como recorrer fundamentadamente, contra qualquer decisão da diretoria do sindicato ou das mesas coletoras ou apuradoras, até 15(quinze) dias após a data da eleição.

§ 1º- Deverá o presidente do sindicato, notificar o recorrido para que, nos 10(dez) dias seguintes, apresente suas contra-razões.

§ 2º - O presidente do sindicato, dentro dos 03(três) dias seguintes ao do recebimento das contra-razões, ou ao do encerramento do prazo acima, instruirá o processo e o encaminhará para decisão da assembléia geral extraordinária.

§ 3º - Nessa hipótese, permanecerá no exercício dos seus cargos até a decisão a respeito, a administração então em vigor, quando então se procederá como disposto a seguir.

SEÇÃO XIV - DIVULGAÇÃO

Art.59º- A diretoria em exercício, caso não tenha havido recurso à assembléia geral, deverá dar divulgação do resultado da eleição, pelos meios previstos no art.21º.

SEÇÃO XV - POSSE

Art.60º - A posse dos integrantes da chapa eleita se dará, na sede do sindicato, na data do término do mandato então vigente ou no dia antecedente mais próximo.

§ Único - Se o recurso versar sobre impugnação ou inelegibilidade de algum candidato, o seu provimento pela assembléia geral extraordinária não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes for inferior ao mínimo, conforme previsto e tratado no art.28º.

Art.61º - A nova administração entrará no exercício do seu mandato na data do término do mandato em curso.

SEÇÃO XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.62º - Os eleitores que não houverem comparecido à votação deverão justificar o fato, fundamentadamente, dentro dos 60(sessenta) dias seguintes ao da realização do pleito.

§ Único- Caberá à diretoria do sindicato decidir sobre o acatamento ou não da justificativa apresentada, tomando, em conseqüência, as demais medidas previstas na legislação vigente.

Art.63º - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.

Art.64º- O processo eleitoral ficará arquivado na sede do sindicato, à disposição de qualquer interessado, pelo prazo mínimo de 05(cinco) anos.

Art.65º - Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria do sindicato.


CAPITULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO

Art.66º - A administração do sindicato será exercida por uma diretoria composta de 17(dezessete) membros, e por um conselho fiscal constituído de 3(três) membros eleitos pela assembléia geral eleitoral.

§ 1º - A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato, sendo os demais cargos ocupados na ordem da menção da chapa eleita.

§ 2º - A aceitação do cargo de presidente, secretário geral ou tesoureiro, implica na obrigação de residir na localidade em que o sindicato tem sede.

Art.67º - A diretoria é constituída pelos seguintes membros: presidente, vice-presidente, secretário geral, 1º secretário, 1º tesoureiro, 2º tesoureiro, diretor de assuntos jurídicos, diretor de imprensa e comunicação, diretor sócio-cultural e científico, diretor administrativo e de patrimônio, diretor de informática, diretor de condição de trabalho e remuneração, diretor de sindicalização e interiorização, diretor de assuntos do aposentado, diretor de honorários médicos, diretor de administração da gráfica do médico e diretor de saúde ocupacional.

Art.68º - À diretoria compete:

a) cumprir e fazer cumprir a lei, este estatuto, as resoluções próprias e da assembléia geral;
b) elaborar os regimentos, regulamentos e instruções de serviços necessários ao bom andamento das atividades sindicais;
c) aplicar as penalidades previstas neste estatuto;
d) reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente ou pela sua própria diretoria;
e) criar comissões especiais temporárias ou permanentes com finalidades específicas;
f) instituir delegacias ou seções sindicais;
g) administrar o patrimônio do sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir;
h) fazer organizar, por contabilista legalmente habilitado, a escrita e demais documentos contábeis do sindicato;
i) editar jornais e boletins que serão publicações oficiais da entidade.

Art.69º - Ao presidente compete:

I - Representar o sindicato, ativa e passivamente, extrajudicial ou judicialmente, por si ou por mandatários constituídos na forma da lei;
II - Convocar as reuniões da diretoria e da assembléia geral, presidindo-as.
III - Assinar as atas, o orçamento anual e todos os papéis que dependem do seu conhecimento expresso, bem como rubricar os livros da secretaria e tesouraria.
IV - Ordenar as despesas orçamentárias e as extraordinárias urgentes, visar as contas a pagar, e emitir cheques em conjunto com o tesoureiro.
V - Designar os membros das comissões auxiliares e especiais, bem como os responsáveis pelas delegacias e seções sindicais, quando não dependem de eleições, e destituí-los.
VI - Nomear ou demitir os funcionários e fixar os seus vencimentos, consoante as necessidades do serviço, "ad referendum" da assembléia geral, não podendo recair tais nomeações em pessoas cuja situação específica sofra expressa inibição da lei.
VII - Organizar e apresentar à assembléia geral ordinária, realizada no 1º Semestre de cada ano, para a devida apreciação, o seu relatório anual contendo:
a) o resumo dos principais acontecimentos do exercício concluído;
b) relação dos associados admitida durante o ano finda e, relação dos associados que se desligaram, com a menção dos motivos porque assim procederam;
c) balanço e contas do exercício financeiro concluído, e proposta orçamentária para o vindouro.
VIII - Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, especialmente a relativa à administração sindical, o presente estatuto e os atos "interna corporis" do sindicato.

Art.70º - Ao vice-presidente compete:

a) auxiliar o presidente no desempenho de suas atribuições, exercendo os encargos que lhe forem cometidos por este ou pela diretoria, e substituí-lo, por ordem, nas faltas e impedimentos temporários ou definitivo.

Art.71º - Ao secretário geral compete:

a) preparar a correspondência e expediente do sindicato;
b) ter o arquivo sob sua guarda;
c) dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria, bem como se responsabilizar pela respectiva documentação;
d) redigir e ler as atas das reuniões da diretoria e da assembléia geral;
e) substituir o vice-presidente em suas faltas e impedimentos;
f) receber e verificar o enquadramento estatutário das propostas de admissão de sócios, dirigindo os registros respectivos após sua aprovação.

Art.72º - Ao 1º secretário compete:
a) auxiliar o secretário geral no desempenho de suas atribuições, exercendo os encargos que lhe forem cometidos, por este ou pela diretoria, e substituí-lo, pela ordem, em suas faltas e impedimentos.

Art.73º - Ao 1º tesoureiro compete:

a) ter sob a sua guarda e responsabilidade, os valores do sindicato;
b) assinar conjuntamente com o presidente, os cheques de movimento das contas bancárias;
c) efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados pelo presidente;
d) dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria e contabilidade;
e) providenciar para que a contabilidade do sindicato obedeça às normas legais vigentes, extraindo-se balancetes mensais e balanços anuais, inclusive para apresentação ao conselho fiscal;
f) recolher o dinheiro do sindicato ao Banco do Brasil S.A ou Caixa Econômica Federal, conforme decisão da diretoria;
g) substituir o 1º secretário nas suas faltas e impedimentos;
h) não permitir que se conserve na tesouraria importância superior a 3(três) salários mínimos do país, fazendo recolher às contas bancárias os saldos financeiros superiores;
i) fazer atualizar, anualmente, o patrimônio do sindicato, mediante o respectivo lançamento no Livro de Inventário de Bens, os bens adquiridos.

Art.74º - Ao 2º tesoureiro compete:

a) auxiliar o 1º tesoureiro no desempenho de suas atribuições, exercendo os encargos que lhe forem cometidos por este ou pela diretoria e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

Art.75º- São atribuições dos diretores:

1)Diretor de assuntos jurídicos:
a) organizar e ter sob sua responsabilidade o departamento jurídico do sindicato;
b) acompanhar todos os processos jurídicos individuais e coletivos sob a responsabilidade do departamento;
c) estudar e propor à diretoria a interposição de medidas judiciais, individuais, plúrimas ou coletivas, de interesse da categoria.

2) Diretor de imprensa e comunicação:
a) organizar e ter sob sua responsabilidade o departamento de imprensa e comunicação do sindicato;
b) zelar pela busca de divulgação de informações entre sindicato, categoria e sociedade;
c) divulgar amplamente as atividades do sindicato;
d) manter contato com órgãos de comunicação de massa;

3) Diretor sócio-cultural e científico:
a) Organizar e ter sob sua responsabilidade o departamento sócio-cultural e científico do sindicato;
b) propor e organizar a realização de seminários, congressos e outras atividades sociais, culturais e científicas;
c) promover atividades de lazer para os associados.

4) Diretor administrativo e de patrimônio:
a) Organizar e ter sob sua responsabilidade o departamento de administração e patrimônio do sindicato;
b) zelar pelo patrimônio da entidade e ampliá-lo sempre que possível;
c) elaborar o balanço patrimonial do sindicato.

5) Diretor de informática:
a)organizar e ter sob sua responsabilidade o setor de informática do sindicato;
b)planejar o crescimento do setor e informatizar a entidade de acordo com sua necessidade e em consonância com setores específicos.

6) Diretor de condições de trabalho e remuneração:
a)organizar estudos e pesquisas sobre a situação de condições de trabalho e remuneração da categoria;
b)sistematizar, periodicamente, dados acerca de salários e condições laborais dos médicos, nas suas diversas inserções no mercado de trabalho, subsidiando negociações coletivas, dissídos e campanhas salariais.

7) Diretor de sindicalização e interiorização:
a)organizar e ter sob sua responsabilidade o departamento de sindicalização e interiorização do sindicato;
b)propor planos, campanhas e ações que visem aumentar o número de sindicalizados;
c)planejar e criar as condições para o crescimento da entidade no interior do estado através das delegacias sindicais.

8) Diretor de assuntos do aposentado:
a) organizar e ter sob sua responsabilidade o departamento de assuntos do aposentado do sindicato;
b) planejar ações que congreguem no sindicato os médicos aposentados;
c) promover, juntamente com a diretoria, lutas que beneficiem os médicos aposentados.

9) Diretor de honorários médicos:
a) organizar e ter sob sua responsabilidade o departamento de honorários médicos do sindicato;
b) participar da comissão estadual e/ou nacional de honorários médicos;
c)articular-se com as entidades médicas e sociedades de especialidades na luta em defesa da THMAMB.

10) Diretor de administração da gráfica do médico:
a) administrar e ter sob sua responsabilidade o setor gráfico do sindicato;
b) propor iniciativas que visem o crescimento e a modernização do setor;
c) zelar pela boa qualidade no atendimento e prestação de serviços aos usuários;

11) Diretor de saúde ocupacional :
a) organizar e ter sob sua responsabilidade o departamento de saúde ocupacional do sindicato;
b) organizar estudos e pesquisas a cerca dos fatores de riscos a que os médicos estão expostos nos seus locais de trabalho;
c)promover atividades educativas sobre a exposição, risco de adoecer e condições insalubres a que os médicos estão submetidos;
d) fiscalizar as condições de salubridade nos locais de trabalho médico.

SEÇÃO II - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art.76º - A assembléia geral é soberana nas suas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este estatuto, deliberando, em primeira convocação, pela maioria absoluta de votos dos associados em pleno gozo dos seus direitos, em segunda convocação, pela maioria simples dos associados presentes, salvo em casos de dissolução do sindicato, e os que em contrário, a Lei determinar.

§ Único - Entre as convocações de assembléia geral, deve mediar o mínimo de 30(trinta) minutos.

Art.77º - A convocação da assembléia geral será feita pelo presidente do sindicato ou seu substituto legal por edital publicado com antecedência mínima de 3(três) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do sindicato, afixado nos locais de concentração de trabalho médico, e nas sedes sociais das delegacias e seções, indicando local, dia e hora da reunião e respectiva ordem de convocação.

Art.78º - Realizar-se-á assembléia geral extraordinária, sempre, com e para ordem do dia previamente anunciada, observadas as prescrições anteriores, quando:

a)o presidente, ou a maioria da diretoria ou do conselho fiscal julgar conveniente;
b)10%(dez por cento) pelo menos, dos associados quites, requererem ao presidente, especificando pormenorizadamente os motivos da sua convocação.

Art.79º - À convocação da assembléia geral extraordinária, quando feita pela maioria da diretoria, do conselho fiscal ou requerida por 10%(dez por cento) dos associados quites, não se poderá opor o presidente do sindicato, que terá que tomar providências para sua realização dentro de 5(cinco) dias, contados da entrada do requerimento na secretaria.

§ 1º - Deverá comparecer à respectiva reunião sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a requererem.

§ 2º - Se o presidente não expedir a convocação dentro do prazo de 5(cinco) dias, fá-lo-ão os que deliberaram realizar a assembléia geral.

Art.80º - Na falta do presidente, ou do seu substituto legal, no caso de convocação da assembléia geral conforme o artigo anterior, a mesma será instalada pelo primeiro signatário da convocação, designando, então, o plenário, o associado que presidirá a reunião

SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL

Art.81º - Ao conselho fiscal, composto de 3(três) membros eleitos pela assembléia geral na mesma oportunidade da eleição da diretoria, incumbe exclusivamente a fiscalização da gestão financeira do sindicato.

§ Único - As decisões do conselho fiscal serão tomadas por maioria de votos, em pareceres explícitos e conclusivos, devidamente registrados no livro respectivo, devendo o que se referir ao balanço do exercício financeiro, previsão orçamentária e suas alterações, constar da ordem do dia da assembléia geral ordinária convocada para apreciá-los.

Art.82º - O conselho fiscal reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente escolhido pelos respectivos membros, dentre os seus pares.

CAPÍTULO VII - DA PERDA DO MANDATO

Art.83º - Os membros da diretoria e do conselho fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:

a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) grave violação deste estatuto;
c) abandono do cargo na forma prevista no § 1º., do Art.87 ;
d) aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.

§ 1º - A perda do mandato será declarada pela assembléia geral, nos casos das letras "a" e "b".

§ 2º - Toda suspensão ou destituição do cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste estatuto.

Art.84º - Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o disposto neste estatuto.

Art.85º - Os titulares de cargo eletivo poderão solicitar à diretoria,licença dos respectivos cargos, pelo prazo máximo de 3(três) meses cada ano, dos seus mandatos.

§ 1º - Ocorrendo a licença ou vaga nos cargos eletivos, a convocação dos suplentes compete ao presidente do sindicato ou ao seu substituto legal, obedecida a ordem de correspondência dos nomes da chapa eleita.

§ 2º - Não podendo assumir o cargo o substituto correspondente, será convocado o suplente imediato na ordem da chapa.

Art86º - Ocorrendo a vaga de qualquer cargo na diretoria, inclusive por falecimento ou licença de qualquer diretor, assumirá imediatamente o cargo o respectivo substituto legal, até que seja convocado o suplente, na forma do artigo anterior.

§ 1º - Se a vaga ocorrer no cargo do presidente da diretoria, assumirá o vice-presidente, procedendo-se sucessivamente, na forma do "caput" deste artigo.

§ 2º - Esgotada a lista dos membros da diretoria, serão convocados os suplentes que ocuparão os últimos cargos.

§ 3º - As renúncias serão comunicadas por escrito ao presidente do sindicato.

§ 4º - Em se tratando de renúncia do presidente do sindicato, será esta notificada igualmente por escrito ao seu substituto legal, que, dentro de 48(quarenta e oito) horas reunirá a diretoria para ciência do ocorrido.

Art.87º - No caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da diretoria ou do conselho fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato da administração sindical ou representação, durante 5(cinco) anos.

§ 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 3(três) reuniões ordinárias sucessivas da diretoria ou do conselho fiscal.

§ 2º - Os suplentes não convocados poderão concorrer ao pleito imediato.

Art.88º - Se ocorrer a renúncia coletiva da diretoria e do conselho fiscal, e não houver suplente, o presidente, ainda que designatário, convocará a assembléia geral a fim de que esta constitua uma junta governativa provisória.

Art.89º - A junta governativa provisória constituída na forma do artigo anterior, procederá às diligências necessárias à realização de eleições para a investidura dos cargos da diretoria, do conselho fiscal e dos delegados representantes, no prazo máximo de 90(noventa) dias, contados da sua posse, de conformidade com as instruções em vigor.

CAPÍTULO VIII - DA GESTÃO FINANCEIRA

Art.90º - A gestão financeira do sindicato obedecerá as seguintes diretrizes:

I - Escrituração dos livros contábeis, por contabilista legalmente habilitado, obedecendo às normas legais específicas em vigor.
II - Submeter até 30(trinta) de junho de cada ano, à assembléia geral ordinária, com o parecer do conselho fiscal, a proposta de orçamento para o exercício, observadas as instruções em vigor.
III- Submeter até 30(trinta) de junho de cada ano, à assembléia geral, com parecer do conselho fiscal, a aprovação do relatório das ocorrências do ano anterior, nos termos da lei em vigor, instruído, ainda, pelas peças contábeis que comporão o balanço financeiro do exercício.
IV - Prestação de contas do exercício financeiro correspondente. Ao término do seu mandato, a diretoria fará levantar para esse fim, por contabilista legalmente habilitado, o balanço da receita nos livros diário e caixa de contabilidade sindical, e das rendas próprias, nas quais, além da assinatura desse, constarão as do presidente e do tesoureiro, e dos membros do conselho fiscal, nos termos da lei e regulamento em vigor.
V - A despesa do sindicato somente poderá cobrir a consecução dos seus fins e , ocorrerá pelas rubricas previstas em lei.

CAPÍTULO IX - DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Art.91º - Constituem o patrimônio do sindicato:

a)as contribuições sindicais dos participantes da categoria profissional diferenciada dos médicos;
b)as contribuições dos associados;
c)as doações e legados;
d)os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
e)aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos;
f)as multas, os emolumentos e outras rendas eventuais.

Art.92º - Os títulos de rendas e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da assembléia geral, em escrutínio secreto pela maioria absoluta dos sócios quites, em primeira convocação e, em segunda convocação, com qualquer número de presentes.

Art.93º - No caso de dissolução do sindicato, o que só se dará por deliberação expressa
da assembléia geral para esse fim convocada, e com a presença mínima de 2/3(dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, em se tratando de numerário em caixa e bancos e em conta bloqueada no Banco do Brasil S/A, e será restituído acrescido de juros bancários, correção monetária, ao sindicato da mesma categoria que vier a ser reconhecido.

§ Único - Os livros e demais documentos do sindicato ficarão depositados no Instituto Geográfico e Histórico da Bahia ou instituição similar especializada em história da medicina.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.94º - Serão tomadas, por escrutínio secreto, as deliberações na assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:

a)eleição de associado para representação da respectiva categoria prevista em lei;
b)tomada e aprovação de contas da diretoria;
c)aplicação do patrimônio;
d)julgamento dos atos da diretoria, relativos às penalidades impostas aos associados;
e)pronunciamento sobre relações ou dissídios do trabalho.

§ Único - No caso da letra "c", as deliberações da assembléia geral só serão consideradas válidas, quando ela tiver sido convocada especialmente para este fim, sendo necessário o "quorum" de metade mais um dos associados quites, na primeira convocação, e na segunda convocação, de 2/3(dois terços) dos votos presentes.

Art.95º - O presente estatuto, que não poderá entrar em vigor antes da data de sua aprovação, e só poderá ser reformado pela assembléia geral, para este fim, com 50%(cinqüenta por cento) dos associados quites, em primeira convocação, e com qualquer número dos presentes, em segunda convocação, cabendo à diretoria da entidade, registrar as alterações na instância competente.


 

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