CAPÍTULO
I - DAS FINALIDADES E DEVERES DO SINDICATO
Art. 1º
- O Sindicato dos Médicos no Estado da
Bahia - SINDIMED, fundado em 12 de dezembro
de 1934, reconhecido em 25 de janeiro de 1937,
Carta de Reconhecimento Sindical n. º15.916
e 16.343/41, com base territorial no Estado
da Bahia, sede e foro na Cidade do Salvador,
tem por fins o estudo, defesa e coordenação,
dos interesses econômicos ou profissionais
dos participantes da categoria profissional
dos médicos, seja sob relação
de emprego ou em exercício liberal.
§
Único - O sindicato rege-se pela legislação
vigente, por este estatuto e pelas normas regimentais
que elaborar.
Art.2º
- O Sindicato dos Médicos no Estado da
Bahia, designar-se-á, abreviadamente
pela sigla SINDIMED.
CAPÍTULO
II - DOS DEVERES E PRERROGATIVAS
Art.3º-
São deveres do sindicato:
a) zelar e trabalhar, por todos os meios ao
seu alcance, pelo perfeito desempenho ético
e técnico da medicina e atividades conexas;
b) zelar e trabalhar por todos os meios ao seu
alcance, pela elevação profissional,
pelo prestígio e bom conceito dos que
exerçam legalmente a medicina;
c) fundar e manter agências de assistência
técnico-profissional médica;
d) promover o maior congraçamento entre
os participantes da categoria profissional dos
médicos;
e) manter serviços de assistência
social e de beneficência para os associados,
inclusive judiciários, visando a proteção
profissional;
f) promover a fundação de cooperativas
habitacional, de consumo, de crédito
e de prestação de serviços
médicos;
g) promover atividades sociais, científicas,
técnico-profissionais e culturais para
os associados;
h) combater o charlatanismo, o curandeirismo
e a prática desonesta da medicina;
Art.4º
- São, também, deveres do sindicato:
a) instituir delegacias ou secções
sindicais em municípios ou zonas do interior
do estado, na sua base territorial;
b) colaborar com os poderes públicos
e as demais associações, pela
solidariedade social e pela subordinação
dos interesses econômicos e profissionais
ao interesse nacional;
c) representar, perante as autoridades administrativas
e judiciárias, os interesses
gerais da sua categoria ou os individuais dos
associados, relativamente à categoria
profissional dos médicos;
d) promover a conciliação nos
dissídios coletivos;
e) celebrar contratos coletivos de trabalho;
f) eleger ou designar os representantes da respectiva
categoria;
g) impor contribuições a todos
aqueles que participem da categoria, nos termos
da lei vigente.
CAPÍTULO
III - DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
Art.5º
- O sindicato não participará:
a) de quaisquer atividades político-partidárias,
religiosas, de discriminação racial
ou estranha aos fins sociais;
b) de organizações internacionais
trabalhistas, salvo expressa autorização
na forma da Lei;
c) de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis
com as instituições e os interesses
nacionais, bem como de candidaturas a cargos
eletivos estranhos ao sindicato.
§
Único - São também proibidas:
a) o exercício de cargo eletivo cumulativamente
com emprego remunerado por entidade sindical;
b) a remuneração pelo exercício
do cargo eletivo e de delegado sindical;
c) a cessão da sede a entidades de índole
político-partidária.
CAPÍTULO
IV - DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO
I - DA ADMISSÃO E CATEGORIAS DE SÓCIO
Art.6º
- Todo participante da categoria profissional
diferenciada dos médicos, regularmente
habilitado ao exercício da medicina,
no estado da Bahia, tem o direito de ser admitido
no quadro social do sindicato.
Art.7º
- A falta de idoneidade devidamente comprovada
e apurada em processo com ampla defesa do interessado,
é motivo para recusa de admissão
ou de exclusão do quadro social, cabendo
recurso do ato da diretoria para a assembléia
geral, que somente o reformará, pelo
voto de 2/3 (dois terços) dos associados
e, em última instância , para a
autoridade competente.
Art.8º
- Dividem-se os associados em:
a) fundadores, os que participarem dos atos
de fundação do sindicato;
b) efetivos, os que apresentarem o seu pedido
de admissão e forem aceitos, na forma
deste estatuto;
c) beneméritos, os que tenham prestado
relevantes serviços ao sindicato, à
categoria profissional dos médicos ou
à ciência médica, ou, ainda,
concorrido para o desenvolvimento do patrimônio
social, mediante doações ou legados,
quando homologados pela Assembléia Geral,
mediante proposta da diretoria.
§
Único - Na sede do sindicato encontrar-se-á
um livro de registro de associados e do qual
deverão constar, além do nome,
idade, estado civil, nacionalidade, profissão,
função e residência de cada
associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce
a sua profissão ou emprego, o número
e a série da respectiva Carteira de Trabalho,
bem como os números de matrícula
na Previdência Social e da sua inscrição
e Carteira do Conselho Regional de Medicina.
Art.9º
- Os sócios beneméritos, cujo
título é meramente honorífico,
sem os direitos ou deveres fixados na seção
II, deste capítulo, são isentos
do pagamento de mensalidades ou anuidades.
SEÇÃO
II - DOS DIREITOS E DEVERES
Art.10º
- São direitos pessoais e intransmissíveis
dos associados:
a) participar, votar e ser votado na assembléia
geral;
b) requerer, integrando 10% (dez por cento)
dos associados quites, a convocação
de assembléia geral extraordinária;
c) utilizar-se dos serviços mantidos
pelo sindicato, bem como se beneficiar de suas
atividades.
§
1º - Os direitos dos associados são
pessoais e intransferíveis, salvo os
dos planos assistenciais que especifiquem outra
conduta, em benefício dos dependentes
dos associados.
§
2º - Perderá seus direitos o associado
que, por qualquer motivo, deixar o exercício
da profissão, exceto nos casos de aposentadoria,
invalidez, falta de trabalho, ou prestação
de serviço militar obrigatório,
ficando, nestes dois últimos casos, enquanto
perdurarem, isento do pagamento das contribuições
e privado do exercício de cargos da administração
e representação sindical.
Art.11º-
São deveres dos associados:
a) pagar pontualmente a anuidade social de 100%
(cem por cento) do valor do salário mínimo
unificado nacional;
b) pagar pontualmente a contribuição
sindical, sempre no valor mínimo da categoria,
estipulado na lei específica;
c) comparecer à assembléia geral,
votar e ser votado e acatar as suas decisões;
d) bem desempenhar os cargos e funções
para os quais tiver sido eleito ou designado
e dos quais tenha aceito a investidura;
e) prestigiar o sindicato e a categoria profissional
diferenciada dos médicos, desenvolvendo
e propagando o espírito associativo entre
os seus associados e participantes;
f) comparecer às reuniões cívicas
e solenes promovidas pelo sindicato e para as
quais tenha sido convidado;
g) não tomar atitudes nem deliberações
que interessem à categoria profissional
diferenciada dos médicos, sem prévio
pronunciamento do sindicato, bem como acatar
e fazer respeitados os convênios, acordos
e contratos celebrados pela entidade;
h) zelar pelo rigoroso cumprimento do código
de ética médica, combatendo o
charlatanismo, curandeirismo e a prática
desonesta da medicina;
i) cumprir e fazer cumprido o presente estatuto,
bem como acatar os atos da diretoria, contra
eles somente exercitando os recursos legais
e estatutários;
j) respeitar, em tudo, a lei e acatar as autoridades
constituídas.
SEÇÃO
III - DAS PENALIDADES
Art.12º
- Poderão ser aplicadas aos associados
às penalidades de advertência,
suspensão e eliminação
do quadro social.
§
1º - Serão suspensos os direitos
dos associados, pelo prazo máximo de
60(sessenta) dias, que:
a) sem causa justificada, deixarem de comparecer
a (três) reuniões consecutivas
de assembléia geral;
b) desacatarem a assembléia geral ou
a diretoria;
c) sem justa causa, não comparecerem
às reuniões do sindicato, para
as quais tenham sido individualmente convocados;
§
2º - Serão eliminados do quadro
social, os que:
a) por má conduta profissional, espírito
de discórdia, ou falta cometida contra
o patrimônio moral ou material do sindicato,
sejam nocivos à entidade ou à
classe médica;
b) sem motivo justificado, atrasarem o pagamento
social, em mais de 3(três) períodos
de contribuição;
c) contumácia na prática de faltas
devidamente punidas, a critério da diretoria,
mereçam este agravante na punição
da reincidência.
§ 3º - As penalidades serão
impostas pela diretoria, mediante processo regular,
com ampla defesa do interessado, para o que
lhe é garantido o prazo de 10(dez) dias
contados da data do recebimento da notificação,
e com parecer final explícito e conclusivo,
não servindo de base para a mesma e simples
manifestação da maioria e cabendo,
sempre, recurso devolutivo para a assembléia
geral.
§
4º- As penalidades não implicarão
em incapacidade para o exercício da profissão
médica, ou suspensão de qualquer
uma de suas faculdades, as quais somente poderão
ser declaradas na forma da legislação
vigente.
Art.13º-
Os associados eliminados do quadro social, poderão
reingressar no sindicato, desde que se tenham
reabilitado a juízo da assembléia
geral, pelo voto de 50%(cinqüenta por cento)
dos associados quites, ou que liquidem integralmente
o seu débito, quando se tratar de atraso
de pagamento.
CAPÍTULO
V - DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.14º-
O processo eleitoral e das votações,
obedecerão ao disposto neste estatuto
e às disposições legais
vigentes na ocasião do pleito.
§
Único - O mandato da diretoria, do conselho
fiscal e dos delegados representantes junto
à Federação Nacional dos
Médicos é de 3(três) anos,
a contar da data da posse.
Art.15º
- Cada eleição deverá ser
realizada no prazo entre os 30(trinta) e os
8(oito) dias que antecedam o término
dos mandatos em curso.
Art.16º-
O voto é secreto, livre e obrigatório
e é assegurado a todos os eleitores do
sindicato.
§
1º - São eleitores todos os associados
do sindicato que estejam no pleno gozo dos seus
direitos sindicais e sociais perante a entidade.
§
2º- É vedado o voto por procuração
se houver mais de uma chapa registrada.
Art.17º-
As condições para votar e para
ser eleito são aquelas dispostas neste
estatuto.
§
1º- Para exercitar o direito do voto, o
eleitor deverá também ter quitado
a contribuição sindical até
no dia da eleição.
§
2º- Para ter direito a voto, o médico
deverá associar-se até 15(quinze)
dias antes das eleições, em primeiro
escrutínio.
SEÇÃO
II - ORGANIZAÇÃO E CONDUÇÃO
DO PROCESSO ELEITORAL
Art.18º-
A organização e a condução
dos trabalhos de cada eleição
ficarão a cargo da diretoria da entidade.
Art.19º-
O processo eleitoral conterá:
a) edital e aviso resumido do edital;
b) exemplar do Diário Oficial ou jornal
que publicar o aviso;
c) expedientes relativos à composição
das mesas eleitorais;
d) requerimentos, fichas de qualificação
e demais documentos referentes a registros de
chapas;
e) cópia da cédula única;
f) relação dos associados eleitores;
g) lista de votantes;
h) atas dos trabalhos eleitorais;
i) impugnações, protestos, recursos
e demais expedientes referentes a tais fatos;
j) o resultado da eleição.
SEÇÃO
III - CONVOCAÇÃO
Art.20º-
A eleição será convocada
pelo presidente do sindicato através
de edital que deverá conter:
a) data, local e horário da sua realização,
em 1ª e 2ª convocação;
b) prazo para registro de chapas e horário
de funcionamento da secretaria;
c) prazo para impugnação de candidaturas.
Art.21º-
O aviso resumido do edital deverá com
a antecedência mínima de 90(noventa)
e máxima de 120(cento e vinte) dias que
antecedem ao término do mandato em curso,
ser publicado no Diário Oficial do Estado
ou jornal de circulação na base
territorial do sindicato e afixado em sua sede,
contendo no mínimo as informações
das alíneas "a", "b",
"c" do Art.20º.
SEÇÃO
IV - REGISTRO DE CHAPAS
Art.22º-
O registro das chapas será feito na secretaria
do sindicato, no local e dentro do horário
de expediente indicado no edital.
Art.23º-
O requerimento, assinado por um dos integrantes
da chapa, será dirigido ao presidente
do sindicato em 2(duas) vias no prazo de 40(quarenta)
dias seguintes à data da publicação
do aviso resumido do edital, contendo a indicação
dos candidatos e acompanhado dos seguintes documentos:
a) folha de dados de cada candidato, contendo
sua qualificação completa:nome,
nacionalidade, filiação, data
de nascimento, estado civil, profissão,
nº e data em que se deu a sua inscrição-registro
no Conselho Regional de Medicina, número,
data de expedição e órgão
expedidor da sua Carteira de Identidade e endereço
completo - devendo esta folha estar assinada
pelo respectivo candidato;
b) prova de que cada candidato é associado
do sindicato;
c) declaração de cada candidato,
sob as penas da lei, de que se encontra em situação
regular perante o sindicato, e de que não
se acha incurso em qualquer dos impedimentos
previstos na legislação vigente.
§
Único - um mesmo candidato não
poderá integrar mais de uma chapa.
Art.24º-
Poderá ainda o requerimento de registro
de chapas com seus respectivos anexos, ser encaminhado
pelo correio, certificadamente, desde que postado
dentro do prazo estabelecido no Art.23º.
Art.25º.
Será indeferido de plano o requerimento
de registro de chapa incompleta.
§
1º- caso a documentação apresentada
esteja incompleta ou irregular, o presidente
do sindicato notificará o requerente
do registro da chapa para que supra a deficiência
no prazo máximo de 03(três) dias,
sob pena de indeferimento.
§
2º - na hipótese, outrossim, de
irregularidade afetar tão apenas a situação
individual de qualquer candidato, poderá
o requerente do registro da chapa, no mesmo
prazo acima, substituí-lo por outro candidato,
ao qual se aplicarão então as
mesmas disposições do Art.23º.
Art.26º-
Encerrado o prazo previsto no Art.23º,
o presidente do sindicato deverá:
a) providenciar a lavratura, nos 10(dez) dias
seguintes, da ata respectiva, a qual será
assinada por ele e por pelo menos 01(um) dos
integrantes de cada chapa registrada;
b) mandar confeccionar, imediatamente em seguida,
a cédula única, segundo as disposições
do Art.34º.;
c) dar divulgação ao modelo da
cédula única a ser utilizada,
valendo-se para tanto dos mesmos meios determinados
no Art.21º.
SEÇÃO V - IMPUGNAÇÕES
Art.27º
- Qualquer associado do sindicato poderá,
dentro dos 5(cinco) dias contados da publicação
de que trata o art.26º, alínea "c",
impugnar qualquer candidatura integrante de
qualquer das chapas registradas, através
de petição, fundamentada, dirigida
ao presidente do sindicato.
§
1º - O presidente do sindicato, dentro
de 24(vinte e quatro) horas, fará notificar
ao interessado dos termos da impugnação,
tendo esse, prazo de 05(cinco) dias para apresentar
suas contra razões.
§
2º - A diretoria do sindicato decidirá
sobre a impugnação dentro dos
3(três) dias seguintes.
Art.28º
- Caso seja acolhida à impugnação,
a chapa subsistirá sem o candidato impugnado,
devendo o respectivo suplente substituir, se
for o caso, o efetivo originalmente apresentado,
salvo se as impugnações confirmadas
pela diretoria, em uma mesma chapa, reduzirem
a chapa a menos de2/3, quando então,
será considerada anulada a inscrição
da chapa em questão.
SEÇÃO
VI - MESAS COLETORAS E APURADORAS
Art.29º-
As mesas coletoras serão constituídas
de um presidente e, no mínimo, de 02(dois)
mesários e 01(um) suplente designado
o primeiro e o último pelo presidente
da entidade e os demais pelas chapas concorrentes.
§
Único - Às mesas coletoras cabe
preparar, processar e manter a autenticidade
e inviolabilidade do material de votação,
entregando-o, no final, à mesa apuradora,
além de zelar pela ordem durante os trabalhos
de votação.
Art.30º-
Deverão ser instaladas mesas coletoras
em número suficiente para a plena realização
do processo eleitoral preservando-se um número
de 07(sete), duas das quais itinerantes e 01(uma)
necessariamente instalada na sede da entidade.
Art.31º-
A mesa apuradora será presidida por associado
em pleno gozo de seus direitos, indicado por
consenso das chapas inscritas no pleito.
Art.32º-
Cada chapa registrada poderá credenciar
01(um) fiscal e respectivo suplente, para acompanhar
todos os trabalhos de cada mesa coletora e/ou
apuradora.
SEÇÃO
VII - SIGILO DO VOTO
Art.33º-
O sigilo do voto será assegurado mediante:
a) o uso da cédula única de que
trata o art.34º, a qual deverá ser
rubricada pelos membros da mesa coletora;
b) a privacidade do ato de votação
em cabine indevassável ;
c) o emprego de urna que garanta a inviolabilidade
dos votos.
Art.34º-
A cédula única, de uso obrigatório
pelos eleitores, deverá conter o nome
de todos os candidatos de todas as chapas registradas,
indicando-se, para cada órgão
da administração ou representação
do sindicato, quais serão os efetivos
e os suplentes.
§
Único - A cédula deverá
ser confeccionada de maneira tal que, uma vez
dobrada, resguarde o sigilo do voto e permita
a verificação da sua autenticidade,
à vista das rubricas dos membros da mesa
coletora.
SEÇÃO
VIII - REALIZAÇÃO
Art.35º
- Os trabalhos de votação se desenvolverão
durante horários previstos no edital.
§
1º- excetuada a mesa coletora nº 01,
da sede do sindicato - destinada a receber também
os votos por correspondência - as demais
poderão encerrar os seus trabalhos antes
da hora prevista, se na respectiva mesa coletora
já houverem votado todos os eleitores
constantes da respectiva lista de votação.
Art.36º-
À medida que se apresente à mesa,
cada eleitor, uma vez identificado, receberá
a cédula única rubricada.
§
Único - Após preencher, na cabine
indevassável, a sua cédula, o
eleitor a depositará, dobrada, na urna
coletora, assinando em seguida a lista de votantes.
Art.37º-
Ao término dos trabalhos de votação,
será lavrada ata circunstanciada a respeito,
a ser assinada pelos membros da mesa coletora
e pelos fiscais, devendo a urna ser lacrada
e o material restante de votação,
ser fechado.
SEÇÃO
IX - VOTO POR CORRESPONDÊNCIA
Art.38º
- Poderá qualquer eleitor votar por correspondência.
§
Único - Nesse caso, deverá ele
obter, em qualquer das dependências do
sindicato, o seguinte material de votação,
ao qual deverá dar o seguinte tratamento:
a) preencher a cédula única, dobrando-a
na forma correta, de modo que não quebre
o sigilo do voto, e colocando-a na sobrecarta
menor;
b) preencher a ficha de votação,
assinando-a;
c) colocar todo esse material em uma sobrecarta
maior, que deverá ser colocada no correio,
sob registro postal, endereçada ao presidente
da mesa coletora nº 01, da sede do sindicato.
Art.39º-
Os votos por correspondência somente serão
computados se chegarem ao seu destino até
a hora de encerramento dos trabalhos da mesa
coletora Nº01, da Sede do sindicato.
§
Único- Os votos por correspondência
não recebida em tempo hábil, muito
embora não sejam computados, serão
considerados para efeito de comprovação
do cumprimento da obrigação eleitoral
do respectivo eleitor.
SEÇÃO
X - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.40º-
Somente poderão permanecer no recinto
da mesa coletora os seus membros, os eleitores
que estiverem votando e os fiscais.
Art.41º-
Poderá qualquer fiscal exigir que o eleitor
lhe exiba a sua cédula, para que ele,
sem a tocar, verifique a sua autenticidade.
Art.42º-
Poderá qualquer membro da mesa coletora
ou qualquer fiscal formular protesto, verbalmente
ou por escrito, e/ou impugnar voto que apresente
irregularidade de qualquer ordem, devendo tais
fatos ficarem consignados em ata.
Art.43º-
Os eleitores que tiverem seus votos impugnados,
bem como aqueles cujo nome não constar
da lista de votantes, votarão em separado.
Art.44º-
O presidente da mesa coletora resolverá,
no ato, as dúvidas e controvérsias
que surgirem, registrando-as em ata.
SEÇÃO
XI - APURAÇÃO
Art.45º-
Terminada a votação e reunidas
as mesas coletoras, a mesa apuradora deverá
verificar se houve duplicidade de voto por parte
de qualquer eleitor. Caso haja duplicidade,
deverá ser adotado o previsto no art.48º.
Art.46º
- Uma vez iniciados os seus trabalhos, a mesa
apuradora contará as cédulas encontradas
em cada urna, comparando o seu total com o número
de eleitores que tenham comparecido, conforme
a lista de votantes.
§
Único- Serão computados, para
esse efeito, também os votos em separado,
desde que decidido sua apuração,
como tratado no art.51º.
Art.47º-
Se o número de cédulas for igual
ou inferior ao de votantes, proceder-se-á
a apuração.
Art.48º-
Se o número de cédulas for superior
ao de votantes proceder-se-á à
apuração, descontando-se da chapa
mais votada naquela urna, o número de
votos equivalentes ao de cédulas em excesso,
observando, porém o parágrafo
único a seguir.
§
Único- Caso, porém, o número
de cédulas em excesso de que trata o
"caput" deste artigo, seja igual ou
superior à diferença de votos
entre as duas chapas mais votadas, a urna será
anulada.
SEÇÃO
XII - REALIZAÇÃO
Art.49º-
Os votos em separado serão examinados
um a um, decidindo, o presidente da mesa, pela
sua admissão ou rejeição.
Art.50º-
Serão anulados os votos de cédulas
que contenham rasuras, e/ou qualquer sinal que
possibilite a identificação do
eleitor ou que não permita apurar-se
a sua clara opção por uma das
chapas concorrentes.
§
Único- A anulação de um
voto não implicará na anulação
da urna em que o fato se verificar, nem na anulação
de votos e/ou de urnas implicará na anulação
da eleição, salvo se o número
de votos anulados for igual ou superior ao da
diferença final entre as duas chapas
mais votadas.
Art.51º-
Ao término dos trabalhos de apuração,
será lavrada ata circunstanciada a ser
assinada pelos membros da mesa apuradora e pelos
fiscais, anexando-se -lhe inclusive os eventuais
protestos escritos.
Art.52º
- Os trabalhos de apuração se
realizarão em sessão pública,
somente podendo, no entanto, permanecer próximo
à mesa os seus membros e os fiscais.
Art.53º
- Poderá qualquer membro da mesa apuradora
ou fiscal formular protestos, verbalmente e/ou
por escrito, referente à apuração,
devendo tal fato ficar consignado em ata.
Art.54º
- O presidente da mesa apuradora resolverá
no ato, as dúvidas e controvérsias
que surgirem, registrando-as em ata.
Art.55º
- Concorrendo apenas 2(duas) chapas, será
declarada vitoriosa a que obtiver a maioria
simples dos votos realizados.
§
Único - No caso de chapa única,
esta será vitoriosa caso seus votos superem
os brancos e nulos somados.
Art.56º
- Havendo 3(três) ou mais chapas, será
vitoriosa a que obtiver 50%(cinqüenta por
cento) mais 1(um) dos que votaram no pleito.
§
Único - Não ocorrendo à
hipótese, novas eleições
serão realizadas, em segundo escrutínio,
pelo menos 15(quinze) dias após o primeiro,
onde participarão apenas as 2(duas) chapas
mais votadas.
Art.57º
- Ocorrendo empate, nova eleição
se fará, no prazo a ser acordado entre
as chapas em questão.
SEÇÃO
XIII - PROTESTOS E RECURSOS
Art.58º
- Poderá qualquer eleitor, candidato
ou fiscal, formular protestos durante os trabalhos
de votação e/ou de apuração,
bem como recorrer fundamentadamente, contra
qualquer decisão da diretoria do sindicato
ou das mesas coletoras ou apuradoras, até
15(quinze) dias após a data da eleição.
§
1º- Deverá o presidente do sindicato,
notificar o recorrido para que, nos 10(dez)
dias seguintes, apresente suas contra-razões.
§
2º - O presidente do sindicato, dentro
dos 03(três) dias seguintes ao do recebimento
das contra-razões, ou ao do encerramento
do prazo acima, instruirá o processo
e o encaminhará para decisão da
assembléia geral extraordinária.
§
3º - Nessa hipótese, permanecerá
no exercício dos seus cargos até
a decisão a respeito, a administração
então em vigor, quando então se
procederá como disposto a seguir.
SEÇÃO
XIV - DIVULGAÇÃO
Art.59º-
A diretoria em exercício, caso não
tenha havido recurso à assembléia
geral, deverá dar divulgação
do resultado da eleição, pelos
meios previstos no art.21º.
SEÇÃO
XV - POSSE
Art.60º
- A posse dos integrantes da chapa eleita se
dará, na sede do sindicato, na data do
término do mandato então vigente
ou no dia antecedente mais próximo.
§
Único - Se o recurso versar sobre impugnação
ou inelegibilidade de algum candidato, o seu
provimento pela assembléia geral extraordinária
não implicará na suspensão
da posse dos demais, exceto se o número
destes for inferior ao mínimo, conforme
previsto e tratado no art.28º.
Art.61º
- A nova administração entrará
no exercício do seu mandato na data do
término do mandato em curso.
SEÇÃO
XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.62º
- Os eleitores que não houverem comparecido
à votação deverão
justificar o fato, fundamentadamente, dentro
dos 60(sessenta) dias seguintes ao da realização
do pleito.
§
Único- Caberá à diretoria
do sindicato decidir sobre o acatamento ou não
da justificativa apresentada, tomando, em conseqüência,
as demais medidas previstas na legislação
vigente.
Art.63º
- Não poderá a nulidade ser invocada
por quem lhe deu causa, nem aproveitará
ao seu responsável.
Art.64º-
O processo eleitoral ficará arquivado
na sede do sindicato, à disposição
de qualquer interessado, pelo prazo mínimo
de 05(cinco) anos.
Art.65º
- Os casos omissos serão resolvidos pela
diretoria do sindicato.
CAPITULO VI -
DA ADMINISTRAÇÃO
Art.66º
- A administração do sindicato
será exercida por uma diretoria composta
de 17(dezessete) membros, e por um conselho
fiscal constituído de 3(três) membros
eleitos pela assembléia geral eleitoral.
§
1º - A diretoria elegerá, dentre
os seus membros, o presidente do sindicato,
sendo os demais cargos ocupados na ordem da
menção da chapa eleita.
§
2º - A aceitação do cargo
de presidente, secretário geral ou tesoureiro,
implica na obrigação de residir
na localidade em que o sindicato tem sede.
Art.67º
- A diretoria é constituída pelos
seguintes membros: presidente, vice-presidente,
secretário geral, 1º secretário,
1º tesoureiro, 2º tesoureiro, diretor
de assuntos jurídicos, diretor de imprensa
e comunicação, diretor sócio-cultural
e científico, diretor administrativo
e de patrimônio, diretor de informática,
diretor de condição de trabalho
e remuneração, diretor de sindicalização
e interiorização, diretor de assuntos
do aposentado, diretor de honorários
médicos, diretor de administração
da gráfica do médico e diretor
de saúde ocupacional.
Art.68º
- À diretoria compete:
a) cumprir e fazer cumprir a lei, este estatuto,
as resoluções próprias
e da assembléia geral;
b) elaborar os regimentos, regulamentos e instruções
de serviços necessários ao bom
andamento das atividades sindicais;
c) aplicar as penalidades previstas neste estatuto;
d) reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma
vez por mês e, extraordinariamente, quando
convocada pelo presidente ou pela sua própria
diretoria;
e) criar comissões especiais temporárias
ou permanentes com finalidades específicas;
f) instituir delegacias ou seções
sindicais;
g) administrar o patrimônio do sindicato,
constituído pela totalidade dos bens
que o mesmo possuir;
h) fazer organizar, por contabilista legalmente
habilitado, a escrita e demais documentos contábeis
do sindicato;
i) editar jornais e boletins que serão
publicações oficiais da entidade.
Art.69º
- Ao presidente compete:
I - Representar o sindicato, ativa e passivamente,
extrajudicial ou judicialmente, por si ou por
mandatários constituídos na forma
da lei;
II - Convocar as reuniões da diretoria
e da assembléia geral, presidindo-as.
III - Assinar as atas, o orçamento anual
e todos os papéis que dependem do seu
conhecimento expresso, bem como rubricar os
livros da secretaria e tesouraria.
IV - Ordenar as despesas orçamentárias
e as extraordinárias urgentes, visar
as contas a pagar, e emitir cheques em conjunto
com o tesoureiro.
V - Designar os membros das comissões
auxiliares e especiais, bem como os responsáveis
pelas delegacias e seções sindicais,
quando não dependem de eleições,
e destituí-los.
VI - Nomear ou demitir os funcionários
e fixar os seus vencimentos, consoante as necessidades
do serviço, "ad referendum"
da assembléia geral, não podendo
recair tais nomeações em pessoas
cuja situação específica
sofra expressa inibição da lei.
VII - Organizar e apresentar à assembléia
geral ordinária, realizada no 1º
Semestre de cada ano, para a devida apreciação,
o seu relatório anual contendo:
a) o resumo dos principais acontecimentos do
exercício concluído;
b) relação dos associados admitida
durante o ano finda e, relação
dos associados que se desligaram, com a menção
dos motivos porque assim procederam;
c) balanço e contas do exercício
financeiro concluído, e proposta orçamentária
para o vindouro.
VIII - Cumprir e fazer cumprir a legislação
em vigor, especialmente a relativa à
administração sindical, o presente
estatuto e os atos "interna corporis"
do sindicato.
Art.70º
- Ao vice-presidente compete:
a) auxiliar o presidente no desempenho de suas
atribuições, exercendo os encargos
que lhe forem cometidos por este ou pela diretoria,
e substituí-lo, por ordem, nas faltas
e impedimentos temporários ou definitivo.
Art.71º
- Ao secretário geral compete:
a) preparar a correspondência e expediente
do sindicato;
b) ter o arquivo sob sua guarda;
c) dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria,
bem como se responsabilizar pela respectiva
documentação;
d) redigir e ler as atas das reuniões
da diretoria e da assembléia geral;
e) substituir o vice-presidente em suas faltas
e impedimentos;
f) receber e verificar o enquadramento estatutário
das propostas de admissão de sócios,
dirigindo os registros respectivos após
sua aprovação.
Art.72º
- Ao 1º secretário compete:
a) auxiliar o secretário geral no desempenho
de suas atribuições, exercendo
os encargos que lhe forem cometidos, por este
ou pela diretoria, e substituí-lo, pela
ordem, em suas faltas e impedimentos.
Art.73º
- Ao 1º tesoureiro compete:
a) ter sob a sua guarda e responsabilidade,
os valores do sindicato;
b) assinar conjuntamente com o presidente, os
cheques de movimento das contas bancárias;
c) efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados
pelo presidente;
d) dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria
e contabilidade;
e) providenciar para que a contabilidade do
sindicato obedeça às normas legais
vigentes, extraindo-se balancetes mensais e
balanços anuais, inclusive para apresentação
ao conselho fiscal;
f) recolher o dinheiro do sindicato ao Banco
do Brasil S.A ou Caixa Econômica Federal,
conforme decisão da diretoria;
g) substituir o 1º secretário nas
suas faltas e impedimentos;
h) não permitir que se conserve na tesouraria
importância superior a 3(três) salários
mínimos do país, fazendo recolher
às contas bancárias os saldos
financeiros superiores;
i) fazer atualizar, anualmente, o patrimônio
do sindicato, mediante o respectivo lançamento
no Livro de Inventário de Bens, os bens
adquiridos.
Art.74º
- Ao 2º tesoureiro compete:
a) auxiliar o 1º tesoureiro no desempenho
de suas atribuições, exercendo
os encargos que lhe forem cometidos por este
ou pela diretoria e substituí-lo em suas
faltas e impedimentos.
Art.75º-
São atribuições dos diretores:
1)Diretor de assuntos jurídicos:
a) organizar e ter sob sua responsabilidade
o departamento jurídico do sindicato;
b) acompanhar todos os processos jurídicos
individuais e coletivos sob a responsabilidade
do departamento;
c) estudar e propor à diretoria a interposição
de medidas judiciais, individuais, plúrimas
ou coletivas, de interesse da categoria.
2)
Diretor de imprensa e comunicação:
a) organizar e ter sob sua responsabilidade
o departamento de imprensa e comunicação
do sindicato;
b) zelar pela busca de divulgação
de informações entre sindicato,
categoria e sociedade;
c) divulgar amplamente as atividades do sindicato;
d) manter contato com órgãos de
comunicação de massa;
3)
Diretor sócio-cultural e científico:
a) Organizar e ter sob sua responsabilidade
o departamento sócio-cultural e científico
do sindicato;
b) propor e organizar a realização
de seminários, congressos e outras atividades
sociais, culturais e científicas;
c) promover atividades de lazer para os associados.
4)
Diretor administrativo e de patrimônio:
a) Organizar e ter sob sua responsabilidade
o departamento de administração
e patrimônio do sindicato;
b) zelar pelo patrimônio da entidade e
ampliá-lo sempre que possível;
c) elaborar o balanço patrimonial do
sindicato.
5)
Diretor de informática:
a)organizar e ter sob sua responsabilidade o
setor de informática do sindicato;
b)planejar o crescimento do setor e informatizar
a entidade de acordo com sua necessidade e em
consonância com setores específicos.
6)
Diretor de condições de trabalho
e remuneração:
a)organizar estudos e pesquisas sobre a situação
de condições de trabalho e remuneração
da categoria;
b)sistematizar, periodicamente, dados acerca
de salários e condições
laborais dos médicos, nas suas diversas
inserções no mercado de trabalho,
subsidiando negociações coletivas,
dissídos e campanhas salariais.
7)
Diretor de sindicalização e interiorização:
a)organizar e ter sob sua responsabilidade o
departamento de sindicalização
e interiorização do sindicato;
b)propor planos, campanhas e ações
que visem aumentar o número de sindicalizados;
c)planejar e criar as condições
para o crescimento da entidade no interior do
estado através das delegacias sindicais.
8)
Diretor de assuntos do aposentado:
a) organizar e ter sob sua responsabilidade
o departamento de assuntos do aposentado do
sindicato;
b) planejar ações que congreguem
no sindicato os médicos aposentados;
c) promover, juntamente com a diretoria, lutas
que beneficiem os médicos aposentados.
9)
Diretor de honorários médicos:
a) organizar e ter sob sua responsabilidade
o departamento de honorários médicos
do sindicato;
b) participar da comissão estadual e/ou
nacional de honorários médicos;
c)articular-se com as entidades médicas
e sociedades de especialidades na luta em defesa
da THMAMB.
10)
Diretor de administração da gráfica
do médico:
a) administrar e ter sob sua responsabilidade
o setor gráfico do sindicato;
b) propor iniciativas que visem o crescimento
e a modernização do setor;
c) zelar pela boa qualidade no atendimento e
prestação de serviços aos
usuários;
11)
Diretor de saúde ocupacional :
a) organizar e ter sob sua responsabilidade
o departamento de saúde ocupacional do
sindicato;
b) organizar estudos e pesquisas a cerca dos
fatores de riscos a que os médicos estão
expostos nos seus locais de trabalho;
c)promover atividades educativas sobre a exposição,
risco de adoecer e condições insalubres
a que os médicos estão submetidos;
d) fiscalizar as condições de
salubridade nos locais de trabalho médico.
SEÇÃO
II - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art.76º
- A assembléia geral é soberana
nas suas resoluções não
contrárias às leis vigentes e
a este estatuto, deliberando, em primeira convocação,
pela maioria absoluta de votos dos associados
em pleno gozo dos seus direitos, em segunda
convocação, pela maioria simples
dos associados presentes, salvo em casos de
dissolução do sindicato, e os
que em contrário, a Lei determinar.
§
Único - Entre as convocações
de assembléia geral, deve mediar o mínimo
de 30(trinta) minutos.
Art.77º
- A convocação da assembléia
geral será feita pelo presidente do sindicato
ou seu substituto legal por edital publicado
com antecedência mínima de 3(três)
dias, em jornal de grande circulação
na base territorial do sindicato, afixado nos
locais de concentração de trabalho
médico, e nas sedes sociais das delegacias
e seções, indicando local, dia
e hora da reunião e respectiva ordem
de convocação.
Art.78º
- Realizar-se-á assembléia geral
extraordinária, sempre, com e para ordem
do dia previamente anunciada, observadas as
prescrições anteriores, quando:
a)o presidente, ou a maioria da diretoria ou
do conselho fiscal julgar conveniente;
b)10%(dez por cento) pelo menos, dos associados
quites, requererem ao presidente, especificando
pormenorizadamente os motivos da sua convocação.
Art.79º
- À convocação da assembléia
geral extraordinária, quando feita pela
maioria da diretoria, do conselho fiscal ou
requerida por 10%(dez por cento) dos associados
quites, não se poderá opor o presidente
do sindicato, que terá que tomar providências
para sua realização dentro de
5(cinco) dias, contados da entrada do requerimento
na secretaria.
§
1º - Deverá comparecer à
respectiva reunião sob pena de nulidade
da mesma, a maioria dos que a requererem.
§
2º - Se o presidente não expedir
a convocação dentro do prazo de
5(cinco) dias, fá-lo-ão os que
deliberaram realizar a assembléia geral.
Art.80º
- Na falta do presidente, ou do seu substituto
legal, no caso de convocação da
assembléia geral conforme o artigo anterior,
a mesma será instalada pelo primeiro
signatário da convocação,
designando, então, o plenário,
o associado que presidirá a reunião
SEÇÃO
III - DO CONSELHO FISCAL
Art.81º
- Ao conselho fiscal, composto de 3(três)
membros eleitos pela assembléia geral
na mesma oportunidade da eleição
da diretoria, incumbe exclusivamente a fiscalização
da gestão financeira do sindicato.
§
Único - As decisões do conselho
fiscal serão tomadas por maioria de votos,
em pareceres explícitos e conclusivos,
devidamente registrados no livro respectivo,
devendo o que se referir ao balanço do
exercício financeiro, previsão
orçamentária e suas alterações,
constar da ordem do dia da assembléia
geral ordinária convocada para apreciá-los.
Art.82º
- O conselho fiscal reunir-se-á, ordinariamente
uma vez por mês, e extraordinariamente
quando convocado pelo seu presidente escolhido
pelos respectivos membros, dentre os seus pares.
CAPÍTULO
VII - DA PERDA DO MANDATO
Art.83º
- Os membros da diretoria e do conselho fiscal
perderão o seu mandato nos seguintes
casos:
a) malversação ou dilapidação
do patrimônio social;
b) grave violação deste estatuto;
c) abandono do cargo na forma prevista no §
1º., do Art.87 ;
d) aceitação ou solicitação
de transferência que importe no afastamento
do exercício do cargo.
§
1º - A perda do mandato será declarada
pela assembléia geral, nos casos das
letras "a" e "b".
§
2º - Toda suspensão ou destituição
do cargo administrativo deverá ser precedida
de notificação que assegure ao
interessado pleno direito de defesa, cabendo
recurso na forma deste estatuto.
Art.84º
- Na hipótese de perda do mandato, as
substituições se farão
de acordo com o disposto neste estatuto.
Art.85º
- Os titulares de cargo eletivo poderão
solicitar à diretoria,licença
dos respectivos cargos, pelo prazo máximo
de 3(três) meses cada ano, dos seus mandatos.
§
1º - Ocorrendo a licença ou vaga
nos cargos eletivos, a convocação
dos suplentes compete ao presidente do sindicato
ou ao seu substituto legal, obedecida a ordem
de correspondência dos nomes da chapa
eleita.
§
2º - Não podendo assumir o cargo
o substituto correspondente, será convocado
o suplente imediato na ordem da chapa.
Art86º
- Ocorrendo a vaga de qualquer cargo na diretoria,
inclusive por falecimento ou licença
de qualquer diretor, assumirá imediatamente
o cargo o respectivo substituto legal, até
que seja convocado o suplente, na forma do artigo
anterior.
§
1º - Se a vaga ocorrer no cargo do presidente
da diretoria, assumirá o vice-presidente,
procedendo-se sucessivamente, na forma do "caput"
deste artigo.
§
2º - Esgotada a lista dos membros da diretoria,
serão convocados os suplentes que ocuparão
os últimos cargos.
§
3º - As renúncias serão comunicadas
por escrito ao presidente do sindicato.
§ 4º - Em se tratando de renúncia
do presidente do sindicato, será esta
notificada igualmente por escrito ao seu substituto
legal, que, dentro de 48(quarenta e oito) horas
reunirá a diretoria para ciência
do ocorrido.
Art.87º
- No caso de abandono de cargo, proceder-se-á
na forma dos artigos anteriores, não
podendo, entretanto, o membro da diretoria ou
do conselho fiscal que houver abandonado o cargo,
ser eleito para qualquer mandato da administração
sindical ou representação, durante
5(cinco) anos.
§
1º - Considera-se abandono de cargo a ausência
não justificada a 3(três) reuniões
ordinárias sucessivas da diretoria ou
do conselho fiscal.
§
2º - Os suplentes não convocados
poderão concorrer ao pleito imediato.
Art.88º
- Se ocorrer a renúncia coletiva da diretoria
e do conselho fiscal, e não houver suplente,
o presidente, ainda que designatário,
convocará a assembléia geral a
fim de que esta constitua uma junta governativa
provisória.
Art.89º
- A junta governativa provisória constituída
na forma do artigo anterior, procederá
às diligências necessárias
à realização de eleições
para a investidura dos cargos da diretoria,
do conselho fiscal e dos delegados representantes,
no prazo máximo de 90(noventa) dias,
contados da sua posse, de conformidade com as
instruções em vigor.
CAPÍTULO
VIII - DA GESTÃO FINANCEIRA
Art.90º
- A gestão financeira do sindicato obedecerá
as seguintes diretrizes:
I - Escrituração dos livros contábeis,
por contabilista legalmente habilitado, obedecendo
às normas legais específicas em
vigor.
II - Submeter até 30(trinta) de junho
de cada ano, à assembléia geral
ordinária, com o parecer do conselho
fiscal, a proposta de orçamento para
o exercício, observadas as instruções
em vigor.
III- Submeter até 30(trinta) de junho
de cada ano, à assembléia geral,
com parecer do conselho fiscal, a aprovação
do relatório das ocorrências do
ano anterior, nos termos da lei em vigor, instruído,
ainda, pelas peças contábeis que
comporão o balanço financeiro
do exercício.
IV - Prestação de contas do exercício
financeiro correspondente. Ao término
do seu mandato, a diretoria fará levantar
para esse fim, por contabilista legalmente habilitado,
o balanço da receita nos livros diário
e caixa de contabilidade sindical, e das rendas
próprias, nas quais, além da assinatura
desse, constarão as do presidente e do
tesoureiro, e dos membros do conselho fiscal,
nos termos da lei e regulamento em vigor.
V - A despesa do sindicato somente poderá
cobrir a consecução dos seus fins
e , ocorrerá pelas rubricas previstas
em lei.
CAPÍTULO
IX - DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art.91º
- Constituem o patrimônio do sindicato:
a)as contribuições sindicais dos
participantes da categoria profissional diferenciada
dos médicos;
b)as contribuições dos associados;
c)as doações e legados;
d)os bens e valores adquiridos e as rendas pelos
mesmos produzidos;
e)aluguéis de imóveis e juros
de títulos e de depósitos;
f)as multas, os emolumentos e outras rendas
eventuais.
Art.92º
- Os títulos de rendas e os bens imóveis
só poderão ser alienados mediante
permissão expressa da assembléia
geral, em escrutínio secreto pela maioria
absoluta dos sócios quites, em primeira
convocação e, em segunda convocação,
com qualquer número de presentes.
Art.93º
- No caso de dissolução do sindicato,
o que só se dará por deliberação
expressa
da assembléia geral para esse fim convocada,
e com a presença mínima de 2/3(dois
terços) dos associados quites, o seu
patrimônio, pagas as dívidas legítimas
decorrentes de suas responsabilidades, em se
tratando de numerário em caixa e bancos
e em conta bloqueada no Banco do Brasil S/A,
e será restituído acrescido de
juros bancários, correção
monetária, ao sindicato da mesma categoria
que vier a ser reconhecido.
§
Único - Os livros e demais documentos
do sindicato ficarão depositados no Instituto
Geográfico e Histórico da Bahia
ou instituição similar especializada
em história da medicina.
CAPÍTULO
X - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.94º
- Serão tomadas, por escrutínio
secreto, as deliberações na assembléia
geral concernentes aos seguintes assuntos:
a)eleição de associado para representação
da respectiva categoria prevista em lei;
b)tomada e aprovação de contas
da diretoria;
c)aplicação do patrimônio;
d)julgamento dos atos da diretoria, relativos
às penalidades impostas aos associados;
e)pronunciamento sobre relações
ou dissídios do trabalho.
§
Único - No caso da letra "c",
as deliberações da assembléia
geral só serão consideradas válidas,
quando ela tiver sido convocada especialmente
para este fim, sendo necessário o "quorum"
de metade mais um dos associados quites, na
primeira convocação, e na segunda
convocação, de 2/3(dois terços)
dos votos presentes.
Art.95º
- O presente estatuto, que não poderá
entrar em vigor antes da data de sua aprovação,
e só poderá ser reformado pela
assembléia geral, para este fim, com
50%(cinqüenta por cento) dos associados
quites, em primeira convocação,
e com qualquer número dos presentes,
em segunda convocação, cabendo
à diretoria da entidade, registrar as
alterações na instância
competente.
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