Reforma da Previdência afeta servidores estaduais e municipais e enfraquece direitos

Postada em 8 de maio de 2017 as 19:35
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Os servidores públicos estaduais e municipais serão afetados pela reforma da Previdência, ao contrário do que havia sido anunciado previamente por Temer. Os entes federados terão seis meses para fazer uma reforma própria da previdência. Após este período, as regras gerais passam a valer automaticamente.

Outra surpresa reservada ao funcionalismo público foi a mudança de regra para os que ingressaram antes de 2003, que perderão a paridade e integralidade caso não cumpram a idade mínima de 65 anos para homem e 62 para mulheres. Esta norma não estava prevista na proposta original sendo incluída pelo deputado Arthur Maia no substitutivo apresentado na Comissão Especial da Câmara Federal.

Desde o início das discussões sobre a reforma da Previdência, os servidores públicos têm sido apontados nos discursos oficiais como os vilões do suposto deficit previdenciário. A proposta de reforma penaliza de sobremaneira o servidor sem levar em conta especificidades como: maior contribuição previdenciária e manutenção da contribuição mesmo após a aposentadoria.

Confira artigos relevantes da PEC 

Art. 2º Ressalvado o disposto no art. 3º e o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição, o servidor da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação
desta Emenda poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as
seguintes condições:

I – cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de
idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II – trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de
contribuição, se homem;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por
cento) do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o
tempo de contribuição previsto no inciso II.

[..]

  • 4º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de
    efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
    fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que
    tratam os incisos I e II do caput serão reduzidos em cinco anos, inclusive para os
    fins do inciso V do caput, acrescendo-se um ano de idade a cada dois anos, nos
    termos dos §§ 1º e 2º, até atingir a idade de sessenta anos para ambos os sexos,
    não se aplicando o disposto no § 3º.
  • 5º Salvo no caso do exercício da opção prevista nos §§ 14 e 16
    do art. 40 da Constituição, os proventos das aposentadorias concedidas de acordo
    com este artigo corresponderão:
    I – à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
    se der a aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo
    efetivo até 31 de dezembro de 2003 e se aposentarem com sessenta anos de idade,
    na hipótese do § 4º, e sessenta e cinco anos de idade nos demais casos;
    II – a 100% (cem por cento) da média prevista no § 2º-A do art. 40
    da Constituição, para o servidor que ingressou no serviço público até 31 de
    dezembro de 2003 não contemplado no inciso I;
    III – ao valor resultante do cálculo previsto no inciso I do § 3º, do art.
    40 da Constituição, para o servidor não contemplado nos incisos I e II.

O texto completo do substitutivo pode ser acessado AQUI.

Leia mais:

Relator dá 6 meses para Estado”tirar” servidores da reforma da Previdência

Relator endurece regras de aposentadoria para servidores públicos federais

Arthur Maia: Servidoras públicas só terão direito à integralidade aos 62 anos

Governo decide pela regra de transição mais dura a servidor na reforma

 



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